domingo, 21 de setembro de 2014

RESUMO do livro “A Era Dos Direitos” de Norberto Bobbio


O presente livro mostra-se divido em quatro grandes partes, dentre as quais é possível se ter um entendimento do caminho histórico que os direitos do homem percorreram, até os dias atuais.
Sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia, sem democracia não existe condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Os direitos do homem nascem em momentos históricos em que podem ou devem nascer, e esses direitos criam força e se multiplicam à medida que o trabalho assalariado começa a fazer parte da sociedade, pois como diria Maquiavel no livro O Príncipe “É preciso ser líder para entender um povo, e é necessário ser povo para compreender um líder”.
Para síntese, a primeira geração é de direitos individuais (liberdade, igualdade) a segunda geração são os direitos coletivos (educação, saúde). E hoje estamos vivendo a terceira geração dos considerados direitos do homem que tem como referencia a igualdade e a fraternidade.

PRIMEIRA PARTE
Os direitos humanos nunca serão absolutos ou imutáveis, deste modo serão constantemente mudados de acordo com as carências da sociedade. Por isso os direitos do homem são considerados heterogêneos de modo que um direito que é fundamental em um lugar, no outro pode não ser considerados do mesmo modo, e é por esse fato que se justifica a dificuldade não de cria-los, mas de protegê-los, pois variam de sociedade para sociedade.
Somente depois da primeira assembleia Universal Dos Direitos do Homem em 1848, pode-se dizer que a sociedade mundial alguns valores em comum. Portanto agora os direitos do homem não possuem mais o problema filosófico (fundamento) como impedimento mais sim o jurídico (proteção).
Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.
Os direitos do homem para seu desenvolvimento passou por três etapas: O primeiro foi os direitos de liberdade, o segundo direito políticos e o terceiro direitos sociais. Por isso esses direitos possuem uma grande dificuldade de serem protegidos em países de terceiro mundo, por dois fatos, o primeiro pela população não ter conhecimento sobre eles e o segundo pelo fato é que os governos são muito autoritários e não permitem o conhecimento do povo.
Encontramo-nos hoje numa fase em relação aos direitos do homem em que onde talvez não sejam necessários é possível observa-los, porem onde seriam necessários não são aplicados.
Quando estão em pauta dois direitos do homem um é preciso ceder para que o outro vença, como é o exemplo “que o direito de não ser escravizado implica na eliminação do direito de possuir escravos”.
Vivemos em uma sociedade que a cada dia adquirimos uma fatia de poder em troca de uma fatia de liberdade, e assim nem tudo o que é desejável é merecedor de ser perseguido e realizado.
Por todos esses conceitos descritos acima Kant considerava “A humanidade como se fosse um individuo ampliado, ao qual atribuímos as características de um individuo reduzido”.
Assim a historia humana é ambígua, onde o bem e o mal se confundem, dando respostas diversas segundo o ponto de vista em que é interrogado.
 Na concepção positiva da sociedade entende-se que a função primaria da lei, não é a de libertar mais sim a regular e comprimir os atos (obrigação considerada função primaria do cidadão). Já na concepção natural verifica-se o oposto, que primeiro estão os direitos do cidadão e depois os deveres sendo assim a função do estado se inverte, tendo como função primeiramente os deveres e depois seus direitos.
A teoria e a pratica dos direitos do homem percorrem caminhos muitos distintos, enquanto a teoria cada vez mais multiplica os direitos para talvez cobrir as lacunas deixadas, na pratica ocorre o inverso, esses mesmos direitos não saem do papal por inúmeros fatores que foram citados acima.
Porém todas as vezes que a sociedade “exigiu” um direito esta foi atendida, como é o exemplo da proteção aos velhos, se estes não tivessem aumentado seu numero, não teriam conseguido o beneficio de uma lei protetora.
Para que esse fato aconteça, foi necessário antes uma lei natural ou podemos chamar de lei moral da sociedade, a qual foi a impulsionadora para que uma lei positiva (escrita) fosse fundada para a proteção dos idosos.
Concluo esta primeira parte com uma frase de Kant “O progresso, para ele, não era necessário. Era apenas possível”.

SEGUNDA PARTE
A segunda parte tem como base A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO que foi aprovada na França, pela assembleia nacional de 26 de agosto de 1789, que teve como principal objetivo declarar três conceitos que até os dias atuais são utilizados para qualquer constituição, são eles: Direito a Liberdade, a Propriedade a Segurança e à resistência a opressão.
Antes da proclamação dos direitos do homem o estado era considerado um pai, e os súditos eram seus filhos quais ainda não alcançaram a idade da razão e não podem regular suas próprias ações. Assim parar inverter este ponto de vista fio escrito que pelo estado de natureza nenhum individuo pode ter poder de mando sobre o outro.
Porém essa declaração sofreu muitas criticas principalmente de Burke, que não aceitava esses direitos naturais, pois para ele direitos naturais eram considerados sentimentos como o temor a Deus, respeito ao rei e afeto pelo parlamento.
Esta constituição não proclamava a felicidade de todos, porem ela dava liberdade para que cada súdito pudesse alcançar a sua. Assim a constituição francesa assemelhou-se muito da americana pelo fato de que as duas eram baseadas na tradição.
 Sendo assim o poder procede de cima para baixo e não vice-versa. Dentro desta concepção Rousseau descreve “o homem nasceu livre, mas por toda a parte se encontra em ferros”.
Segundo Locke, “os homens só entram em uma sociedade para poderem garantir a conservação de seus bens”.
Já na constituição de 1791, foi secamente proclamado que “não existe mais nobreza, não há mais nenhum direito que ira privilegiar alguém, assim todos os franceses serão iguais perante a lei”.
Porém numa democracia que toma decisões coletivas, e sempre o individuo singular que decide o que vai querer para si quando deposita o seu voto na urna. Sendo assim a democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos.
Em 1792 a carta aos direitos do homem, ganha caráter internacional, passando a ser indispensável a qualquer cidadão, que deve exigi-la mesmo em um estado que não a adapte como sua. Pois a violação desta carta será percebida no mundo todo.
Portanto, para concluir este segunda parte do livro, gostaria de escrever na integra o ultimo parágrafo desta parte.
Um sinal premonitório não é ainda uma prova. E apenas um motivo para que não permaneçamos espectadores passivos e para que não encorajamos, com nossa passividade, os que dizem que “o mundo vai ser sempre como foi até hoje” – e torno a repetir Kant – “contribuem para fazer com que sua previsão se realize”, ou seja, para que o mundo permaneça assim como sempre foi. QUE NÃO TRIUNFEM OS INERTES!

TERCEIRA PARTE
A revolução francesa nos deixou um legado muito importante, o direito a resistência, que pelo simples fato de ser usado já incomoda os que estão no poder. Porém este direito ao longo dos anos esta em declínio.
A pena de morte foi um assunto muito discutido por vários filósofos, dentre eles Platão que afirmou “se demonstrar que o delinquente é incurável, a morte será para ele o menos dos males”. Contudo entende-se que a pena de morte não é o castigo que irá melhorar a sociedade, e sim abrir brechas para que as pessoas façam “justiça” com suas próprias mãos. Porém há aqueles que são a favor da pena de morte como Beccaria que afirma “os homens cansados de viverem expostos aos perigos das guerras e da violência entre eles mesmos, fundam a sociedade com base em um sacrifício de sua liberdade e nome de uma segurança”, assim aqueles que optarem por mais viverem nesta sociedade poderão pedir sua pena de morte (segundo os defensores dela).
O debate atual sobre a pena de morte faz referencia somente a pena de morte judicial que será controlada pelo poder estatal e não, aquela feita por grupos militares.
Para Bobbio os dois únicos argumentos para que a pena de morte seja considerada justa é o estado de necessidade e a legitima defesa, assim qualquer dessas duas situações o direito fundamental da vida poderá ser quebrado em prol de sua defesa.
Bobbio conclui que a pena de morte não deve ser usada por nenhum estado como forma para desencorajar os indivíduos a não cometerem um crime, e muito menos ela pode ser usada como forma retribuitiva de poder (matou, irá morrer).
O conceito de tolerância com respeito aos diferentes e minorias funda-se de um preconceito com base em opiniões do senso comum, acumuladas e transmitidas acriticamente ao longo dos tempos e das sociedades. Contudo, Bobbio afirma que o que se deve refutar ou combater não é a intolerância em relação a esses grupos excluídos, mas sim a discriminação.

QUARTA PARTE
O debate sobre os direitos do homem no futuro não pode ser profetizado, porém pode se ter certeza que cada vez mais irá beneficiar o homem como cidadão. Pelo simples fato de que com a informatização todo o mundo estará ciente de seus benefícios e iram exigi-los cada vez mais.
Para se fundar os direitos do homem, necessitam de três momentos, sua proteção, a democracia e a paz. Sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não existe democracia, sem democracia não há condições mínimas para solução pacifica dos conflitos.
As cartas da ONU hoje são consideradas as maiores invenções de nossa civilização. Com essas foi possível inverter duas concepções que travavam nosso progresso como cidadãos.
A primeira, é que poder não vem mais de cima para baixo, mas de baixo para cima, do povo para os governantes. E a segunda é que a direito não é mais considerado um dever e sim um beneficio, igual para todos.
Porém, ainda se tem muita dificuldade para que esses direitos do homem tornem-se efetivos, por um motivo que pode ser banal, mas que tem uma grande relevância, fato esse que os direitos do homem fundam-se de concepções diferentes que são elas: o liberalismo, o socialismo, e o cristianismo moderno, tornando-se assim muito complexos, pois cada concepções tem seu objetivo e finalidade que propõem atingir, mesmo estando todos juntos e em prol de algo superior.
Mas mesmo tendo raízes diferentes todos estão em busca de algo em comum, que é a defesa do cidadão, defesa essa contra a toda a forma de poder, pois quando estende-se o poder, consequentemente diminui-se a liberdade e vice-versa.
Hoje em dia estão nascendo os direitos da nova geração, que tem por finalidade diminuir os problemas atuais, são esses principalmente direitos referentes ao meio ambiente, a privacidade e a integridade, necessidade que no passado não existiam.

Gostaria de concluir com uma frase “conceitos justos, uma grande experiência, e sobretudo muito boa vontade, pode conseguir tudo o que você quiser”.

3 comentários:

  1. A linguagem é bastante acessível, tornando a leitura prazerosa e de fácil entendimento, embora trate de conceitos complexos. Senti falta da autoria.

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  2. Excelente estudo.Parabéns.

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  3. De fato, os direitos subjetivos fazem parte da fundamentação de propostas para a resolução de problemas atuais. Todavia, tais direitos estão presentes nos princípios constitucionais desde 1988, como também nas Declarações dos Direitos Universais do Homem. Por outro lado, esses direitos, considerados subjetivos, encontram resistências em estruturas de poder. Por isso, possuem grande dificuldade de serem protegidos. Além disso, a população desconhece, haja vista a ignorância de conhecimento no povo, bem como pouco interesse em investir na educação. Mas, não fiquemos inertes e façamos algo para não nos tornarmos "espectadores passivos". Para que a noção de dignidade, bastante usual e recorrente no contexto sociopolítico atual, por conseguinte as demandas de reconhecimento, foi necessário um longo caminho de lutas.
    Tenho formação em Direito e Ciências Sociais e sou sensível às normativas de proteção aos Direitos da criança e adolescente. Entendo a importância da contribuição das Ciências Sociais no âmbito jurídico, vindo a somar na equipe multidisciplinar a fim de dar suporte a uma adequada prestação jurisdicional. Luto por isso!
    Por outro lado, também percebo a escassez de estudos antropológicos e sociológicos das questões jurídicas. Vamos sair da inércia meu povo! O conhecimento atual requer um conhecimento multidisciplinar e para se fazer justiça não é diferente, haja vista obstáculos a uma política de reconhecimento dos direitos baseados nas especificidades das minorias culturais. Mas acredito que esse possa ser o desafio das ciências sociais ou mais especificamente, da antropologia e sociologia, já que só diferem no método de pesquisa.
    Marilene Canto Leite
    Servidora do Tribunal de Justiça/AM, atuando na Coordenadoria de Infância e Juventude.

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