Do pagamento
Art. 304. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Interessado
é aquele que pode ter seu patrimônio afetado caso não haja o pagamento (fiador,
avalista, herdeiro). Se o credor se recusar a receber o pagamento este poderá
ser feito de forma consignada (art.344). Se a divida for pagável somente pelo
devedor, ninguém poderá paga-la em seu lugar (art.247)
ART. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Este
interesse que trata o código civil é o interesse jurídico, mas poderá haver
outros tipos de interesses como o moral. EX; Pai que ajuda o filho em momento
de dificuldade (interesse indireto na extinção da divida).
Se
o devedor aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor não, poderá
ser feito uma consignação em pagamento, salvo se o credor alegar justo motivo
para não receber.
Se
o devedor não aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor sim, o
pagamento valerá se feito diretamente (Terceiro não interessado para o credor),
pois a oposição do devedor não tem o poder de invalidar o negocio, porém
retirara a legitimidade deste terceiro em consignar.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Em
regra, o credor somente recusara a prestação se alegar um justo motivo para não
receber. EX: Obrigação personalíssima. Portanto, se o devedor não quiser que o
terceiro pague, este deve se adiantar ao pagamento e declarar a sua oposição,
afim de evitar que num futuro este terceiro lhe cobre o reembolso. Caso isso
não aconteça, o devedor somente pagara ao terceiro o valor paga na data do vencimento.
Art. 305. O terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Este terceiro não interessado
que para a divida em seu próprio nome, tem dinheiro a reembolso, porem não terá
os direitos do credor originário (se fosse terceiro interessado teria), afim de
evitar que um desafeto pague a divida do devedor, e “afunde” ainda mais esse,
com juros e condições absurdas.
Porém, segundo o paragrafo único,
esse reembolso somente poderá ser feito depois que a divida vencer, mesmo se
houver o pagamento antecipado.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que
importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
O
pagamento de uma divida, poderá ser feito por objeto diferente de dinheiro,
porem é necessário que o alienante seja o verdadeiro dono do objeto e tenha
capacidade de aliena-lo.
Art. 307, Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu
e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Se
o devedor entregar coisa fungível (consumível) ao credor e este receber de
boa-fé e consumir o bem, a divida presume-se extinta. Porém, se o bem entregue
pelo devedor não era de sua propriedade o terceiro deverá reclamar com o
devedor, ficando o credor de fora da briga. EX: João (devedor) furta de Pedro
(terceiro), seu tio 2 sacas de arroz e entrega a José (credor). José vende as
sacas. Assim, a divida de João e José se dará por extinta, ficando João que
arcar com o prejuízo perante Pedro.
Referencias Bibliográficas
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte
Geral. 11. Ed, 2013. Editora Saraiva, São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário