terça-feira, 10 de novembro de 2015

Do Pagamento

Do pagamento


Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Interessado é aquele que pode ter seu patrimônio afetado caso não haja o pagamento (fiador, avalista, herdeiro). Se o credor se recusar a receber o pagamento este poderá ser feito de forma consignada (art.344). Se a divida for pagável somente pelo devedor, ninguém poderá paga-la em seu lugar (art.247)

ART. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Este interesse que trata o código civil é o interesse jurídico, mas poderá haver outros tipos de interesses como o moral. EX; Pai que ajuda o filho em momento de dificuldade (interesse indireto na extinção da divida).
Se o devedor aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor não, poderá ser feito uma consignação em pagamento, salvo se o credor alegar justo motivo para não receber.
Se o devedor não aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor sim, o pagamento valerá se feito diretamente (Terceiro não interessado para o credor), pois a oposição do devedor não tem o poder de invalidar o negocio, porém retirara a legitimidade deste terceiro em consignar.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Em regra, o credor somente recusara a prestação se alegar um justo motivo para não receber. EX: Obrigação personalíssima. Portanto, se o devedor não quiser que o terceiro pague, este deve se adiantar ao pagamento e declarar a sua oposição, afim de evitar que num futuro este terceiro lhe cobre o reembolso. Caso isso não aconteça, o devedor somente pagara ao terceiro o valor paga na data do vencimento.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Este terceiro não interessado que para a divida em seu próprio nome, tem dinheiro a reembolso, porem não terá os direitos do credor originário (se fosse terceiro interessado teria), afim de evitar que um desafeto pague a divida do devedor, e “afunde” ainda mais esse, com juros e condições absurdas.
Porém, segundo o paragrafo único, esse reembolso somente poderá ser feito depois que a divida vencer, mesmo se houver o pagamento antecipado.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

O pagamento de uma divida, poderá ser feito por objeto diferente de dinheiro, porem é necessário que o alienante seja o verdadeiro dono do objeto e tenha capacidade de aliena-lo.

Art. 307, Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Se o devedor entregar coisa fungível (consumível) ao credor e este receber de boa-fé e consumir o bem, a divida presume-se extinta. Porém, se o bem entregue pelo devedor não era de sua propriedade o terceiro deverá reclamar com o devedor, ficando o credor de fora da briga. EX: João (devedor) furta de Pedro (terceiro), seu tio 2 sacas de arroz e entrega a José (credor). José vende as sacas. Assim, a divida de João e José se dará por extinta, ficando João que arcar com o prejuízo perante Pedro.

Referencias Bibliográficas

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 11. Ed, 2013. Editora Saraiva, São Paulo


Nenhum comentário:

Postar um comentário