quinta-feira, 7 de abril de 2016

Direito Penal - Crimes Contra a Liberdade Sexual

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
1) ESTUPRO (art. 213): A vitima é coagida, mediante violência ou grave ameaça, à sem o seu dissenso (aceite) realizar ato sexual. Haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, ou qualquer outro ato sexual (oral, anal, passar a mão, beijo lascivo, etc.). Para caracterizar o crime é desnecessário que haja contato físico entre o autor e a vitima. EX: forçar a vitima a se masturbar ou ter relação sexual com terceiro. Portanto o uso de palavras indecorosas não caracteriza o crime.
- É possível a caracterização do estupro até mesmo pela omissão. EX: Mae que vê sua filha sendo violentada sexualmente por seu companheiro e não faz nada.
- Todo ato sexual não consentido com menor de 14 anos é estupro de vulnerável (art. 217-A).
1.1) Meio de Execução: Violência (agressão física) ou Grave Ameaça (promessa de mal injusto).
1.2) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, sendo admitida a coautoria (segurar a vitima) e a participação (verbalmente estimular outro a estuprar a vitima).
1.3) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
- A palavra da vitima para provar este crime se reveste de especial importância, entretanto é necessário que o juiz avalie com cuidado os depoimentos para verificar eventual má-fé da “vitima”.
1.4) Consumação: Com a pratica do ato libidinoso.
1.5) Tentativa: É possível quando o agente emprega violência ou grave ameaça, mas não consegue realizar o ato sexual por circunstancias alheias a sua vontade.
1.6) Elemento Subjetivo: É o dolo, sendo irrelevante a motivação do agente.
1.7) OBSERVAÇÕES: Quando o agente forçar a vitima a praticar com ele mais que um tipo de ato libidinoso, caracteriza-se crime continuado, pois o tipo penal descreve um ver único “constranger”.
1.8) Qualificadoras
- Art. 213, § 1 (primeira parte): Figura preterdolosa, ou seja, houve dolo em praticar o estupro, mas culpa em relação á lesão grave (física) ou grave ameaça (moral). Caso o agente tinha a intenção dolosa posterior, responderá ambas em concurso material. Portanto qualquer lesão leve ficara absorvida pelo crime-fim.
- Art. 213, § 1 (segunda parte): Se houver violência ou grave ameaça contra vitima de estupro entre 14 e 18. Abaixo de 14 caracteriza estupro de vulneráveis (art. 217-A)
-Art. 213, § 2: Figura preterdolosa, dolo no estupro, culpa em relação a morte. Se matar a vitima intencionalmente responde por estupro e homicídio em concurso material. O estupro qualificado é julgado por juiz singular, pois a morte foi culposa. Se o estupro for tentado, mas haver culposamente homicídio consumado, responde o agente por este artigo.
- Tanto o estupro simples como o qualificado são crimes hediondos (12.015/09)
1.9) Causas de aumento de pena
Aumenta-se de 1/4: art. 226,I = concurso de pessoas
Aumenta-se de 1/2: art. 226,II = razão do parentesco; art. 234-A, III = se resultar gravidez
Aumenta-se de 1/6: art. 234-A, IV: Se houver transmissão de doença venérea.

1.10) Ação penal (art. 225): Regra geral: Ação Publica condicionada a representação (maiores de 18 anos); Exceção: Ação Publica incondicionada: Menores de 18; Menores de 14 (vulneráveis) e em caso de morte da vítima (preterdolosa).
1.11) Segredo de Justiça (art. 234-B): Processos desta modalidade apuram-se segredo de justiça.

2) Violação sexual mediante fraude (art. 215): Quem empregar fraude (meio iludente que de uma falsa percepção da realidade) para manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vitima, se houver mais que um ato libidinoso, configura-se crime continuado. EX: Médico que mantem a paciente para fazer exame ginecológico sem necessidade; Irmão gêmeo que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada deste. Porem, não há crime quando o namorado declara seu amor, apenas para conseguir a relação sexual e depois termina o namoro.
- Formula genérica permite a tipificação do delito quando a vitima não puder exprimir sua vontade. Caso ele inviabilize sua capacidade (soníferos, drogas) será estupro de vulneráveis (art. 217-A).
2.1) Sujeito ativo: Qualquer pessoa homem ou mulher, crime comum
2.2) Sujeito passivo: Qualquer pessoa, não há previsão de agravamento da pena se a vitima for menor de 18 e maior de 14, somente alterara a ação penal.
2.3) Consumação: No momento que é realizado o ato sexual
2.4) Tentativa: É possível, desde que o agente não alcance seu objetivo por motivos alheios.
2.5) Causas de aumento de pena: arts. 226 e 234-A.
2.6) Incidência de multa (art. 215, PU): Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica. EX: aposta entre amigos.

3) Assédio Sexual (art. 216-A): Constranger (importunar, envergonhar, embaraçar) a vitima para obter vantagem sexual valendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência. Não basta simples elogios, gestos, palavras ou escritos, estes devem ser reiterados importunando a vitima. Se houver grave ameaça será configurado crime de estupro.
3.1) Sujeito ativo: Homem ou mulher, crime próprio, só pode ser cometido por quem se prevaleça de sua superioridade hierárquica ou ascendência para obter vantagem sexual. Somente o assedio laboral está previsto neste artigo.
3.2) Sujeito passivo: Qualquer pessoa
3.3) Consumação: Crime formal, no momento do assedio, independente da obtenção da vantegem.
3.4) Tentativa: É possível, na forma escrita.
3.5) Causas de aumento de pena: art. 216-A, § 2; e art. 226

3.6) Ação Penal: Publica condicionada a representação; se a vitima for menor de 18 anos será publica incondicionada, começando a correr a prescrição quando esta completar 18 anos, ou antes se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V). 

Bibliografia:
- Gonçalves, Vitor Eduardo Rios: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 4 ed. 2014

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Do Pagamento

Do pagamento


Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Interessado é aquele que pode ter seu patrimônio afetado caso não haja o pagamento (fiador, avalista, herdeiro). Se o credor se recusar a receber o pagamento este poderá ser feito de forma consignada (art.344). Se a divida for pagável somente pelo devedor, ninguém poderá paga-la em seu lugar (art.247)

ART. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Este interesse que trata o código civil é o interesse jurídico, mas poderá haver outros tipos de interesses como o moral. EX; Pai que ajuda o filho em momento de dificuldade (interesse indireto na extinção da divida).
Se o devedor aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor não, poderá ser feito uma consignação em pagamento, salvo se o credor alegar justo motivo para não receber.
Se o devedor não aceitar que este terceiro faça o pagamento, mas o credor sim, o pagamento valerá se feito diretamente (Terceiro não interessado para o credor), pois a oposição do devedor não tem o poder de invalidar o negocio, porém retirara a legitimidade deste terceiro em consignar.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Em regra, o credor somente recusara a prestação se alegar um justo motivo para não receber. EX: Obrigação personalíssima. Portanto, se o devedor não quiser que o terceiro pague, este deve se adiantar ao pagamento e declarar a sua oposição, afim de evitar que num futuro este terceiro lhe cobre o reembolso. Caso isso não aconteça, o devedor somente pagara ao terceiro o valor paga na data do vencimento.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Este terceiro não interessado que para a divida em seu próprio nome, tem dinheiro a reembolso, porem não terá os direitos do credor originário (se fosse terceiro interessado teria), afim de evitar que um desafeto pague a divida do devedor, e “afunde” ainda mais esse, com juros e condições absurdas.
Porém, segundo o paragrafo único, esse reembolso somente poderá ser feito depois que a divida vencer, mesmo se houver o pagamento antecipado.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

O pagamento de uma divida, poderá ser feito por objeto diferente de dinheiro, porem é necessário que o alienante seja o verdadeiro dono do objeto e tenha capacidade de aliena-lo.

Art. 307, Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Se o devedor entregar coisa fungível (consumível) ao credor e este receber de boa-fé e consumir o bem, a divida presume-se extinta. Porém, se o bem entregue pelo devedor não era de sua propriedade o terceiro deverá reclamar com o devedor, ficando o credor de fora da briga. EX: João (devedor) furta de Pedro (terceiro), seu tio 2 sacas de arroz e entrega a José (credor). José vende as sacas. Assim, a divida de João e José se dará por extinta, ficando João que arcar com o prejuízo perante Pedro.

Referencias Bibliográficas

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 11. Ed, 2013. Editora Saraiva, São Paulo


quarta-feira, 24 de junho de 2015

Coação - Direito Civil

Negocio jurídico é toda manifestação de vontade tendente a criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos, por isso requer algumas características para se tornar valido, dentre elas esta a vontade do agente. Desta maneira, se o titular do direito não puder exercer sua vontade plena este negocio se caracterizara como nulo ou anulável, por ter algum defeito em sua formação.
Segundo Gonçalves, Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.0
Desta maneira, coagir se caracteriza como o vicio mais grave de um negocio jurídico, por trazer consigo a violência e o egoísmo (somente o beneficio próprio).

Espécies de coação
a) Coação absoluta ou física (Não prevista no CC):Quanto o coator emprega força física para obtenção de determinado resultado. EX: Apontar a arma para sua cabeça e forçar-lhe a assinar um documento, não existe consentimento da vitima. Neste caso o negocio será nulo, por inexistir declaração de vontade.
b) Coação relativa ou moral (Prevista no CC): A vitima tem a opção de escolher, se vai realizar tal ato ou sofrer determinadas consequências feitas pelo coator. EX: Se você não assinar este contrato, irei machucar sua família. Neste caso a vitima é induzida psicologicamente á determinada escolha, sendo este um negocio anulável.

Requisitos da coação
“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.

Nem toda ameaça, configura-se como coação, por isto, deve seguir alguns critérios (todos devem ser preenchidos).
1) Deve ser a causa determinante do ato: O negocio somente se realizou por causa da ameaça ou violência, sem ela não haveria o acordo. Porem, se a vitima tem certeza que a coação não influenciou em nada na sua decisão final, este negócio será valido.
Aquele que deseja anular o negócio, alegando coação, deverá provar como esta o influenciou de maneira negativa.
2) Deve ser grave: Cada caso deve ser avaliado individualmente, levando em consideração as distinções de sexo, idade e psicológico da cada um. Segundo o art. 152 do CC, afim de descobrir se a ameaça foi relevante para que o acordo fosse efetivado (eminente e considerável).
O simples temor referencial (desagradar à pessoa que você depende. EX: Pai, se você não assinar vou embora). Não configura-se como coação, a não ser que este tenha sido empregado com violência ou grave ameaça.
3) Deve ser injusta, ilícita ou abusiva: Segundo o art. 153 do CC – “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o temor reverencial”. Por exemplo: Não é injusto, nem ilegal a ameaça do credor de executar o titulo de credito vencido, e sim um direito.
Porém é ilícita a chantagem para obter o resultado esperado. EX: Vou contar para todo mundo o que você fez se não assinar este contrato.
4) Deve ser um dano atual ou iminente: Dano atual, não significa que a ameaça deve ter efeitos imediatos, porem desde já provoque efeitos negativos no comportamento da vitima influenciando na sua decisão final. Iminente, configura-se quando a vitima não consegue se defender, nem mesmo pedir auxilio a um terceiro ou a autoridade publica.
5) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoas de sua família : Também considera-se coação toda a ameaça ao bem (ex: depredação, incêndio) ou a familiar (pai, neto, avo).

O prazo para pedir a anulação do negocio jurídico é de 4 anos e começa a ser contado a partir do fim da coação (não na data de celebração do contrato).

Coação exercida por terceiro
“Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”.

Se a parte beneficiada pelo negocio jurídico sabia da coação, este negócio será passível de anulação, e os dois envolvidos na coação responderão solidariamente pelos danos causados. (EX: Pai obriga homem a casar com sua filha)

“Art. 155. Subsistira o negocio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas oautor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causadoao coacto”.

Se a parte beneficiada não sabia da coação, e agindo de boa-fé aceitou, o negocio jurídico será valido, porem o autor da coação devera responder sozinho pelas perdas e danos causados. (EX: Pai obriga homem a casar com sua filha).

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 11. Ed, 2013. Editora Saraiva, São Paulo


- VENOSA, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. 4ed. 2004, Editora Atlas, São Paulo.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Estado de Necessidade - Direito Penal

Estado de necessidade se caracteriza como uma excludente de ilicitude, ou seja, um crime esta sendo praticado e você pratica outro crime para evitar o primeiro, sacrificando um bem jurídico para salvar outro.
Cleber Masson[1], afirma que:

“É a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autoridade conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro” (MASSON, 2008, p.418).

Portanto, mesmo que seja cometido um crime, este será nulo, pois estava protegido pela prerrogativa do estado de necessidade. Mas existe uma duvida, estado de necessidade é uma faculdade ou um direito?
Apesar de existirem diversas opiniões, explica Damásio de Jesus[2] “O estado de necessidade se configura como um direito subjetivo do réu, pois não cabe ao magistrado decidir, mas somente verificar se estão presentes os requisitos legais e concede-lo, tratando-se de uma relação entre agente e Estado”. 
As duas maiores teorias caracterizadoras do estado de necessidade são: a teoria diferenciadora e a teoria unitária.
A teoria diferenciadora deriva do direito penal alemão, sendo utilizada pelo nosso código penal militar (arts. 39 e 43), como afirma Fernando[3] Capez:

De acordo com essa teoria deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade seja considerado causa de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valores entre os interesses em conflito (CAPEZ, 2012, p.300).

Segundo Capez, porem, quando o bem sacrificado for de igual ou maior valor do bem salvo, não se caracterizara como exclusão de ilicitude, mas sim como exclusão de culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Como por exemplo o caso de um naufrago que só tendo uma boia salva sua vida e deixa seu amigo se afogar
A teoria unitária, adotada pelo nosso código penal, segundo Cleber Masson:

O estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige-se, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. (MASSON, 2008, p.419).

Portanto, não se exige uma comparação de valores para invocar o estado de necessidade e sim somente a razoabilidade do bem jurídico sacrificado. Por exemplo: Uma pessoa esta me atacando com uma faca, para me defender saco um revolver e atiro na sua perna (sem intenção de matar), o perigo estava iminente e utilizei os meios razoáveis para me defender.
De acordo com o art. 24, § 1°, do código penal “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, por exemplo, um salva-vidas não pode deixar de salvar uma pessoa que se afoga porque o mar está muito agitado. Pois o salva-vidas tem o dever legar de agir para salvar pessoas, não tendo a prerrogativa de invocar o estado de necessidade a seu favor.
Ainda, segundo o art. 24, § 2°, do código penal, se o bem sacrificado for superior ao bem que estava em perigo, caracterizara-se como fato ilícito, mas a pena poderá ser reduzida de 1/3 ate 2/3. Exemplo: “A” xinga “B”, que saca uma arma e atira matando “A”, os bens jurídicos (ameaça e vida) não são razoáveis, portanto caracteriza-se o fato ilícito, porem reduzida a pena de 1/3 a 2/3.
Porem, para que seja caracterizado o estado de necessidade é preciso que alguns requisitos sejam cumpridos, de acordo Cleber Masson, são eles:

(MASSON, 2008).

1) Situação de necessidade: Todo aquele caso onde será necessário invocar o estado de necessidade a fim de se proteger contra um mal maior, porem devem ser preenchidos algumas condições para se tornar valido.
a) Perigo deve ser atual: O perigo pode advir de diversas formas, mas deve sempre ser atual e efetivo diante do caso concreto a fim de caracterizar o estado de necessidade. 
Como explica Cleber Masson:

Sua origem pode vir de um fato da natureza (ex: uma inundação, subtraindo o agente um barco para sobreviver), dos seres irracionais (ex: ataque de um cão bravio) ou mesmo de uma atividade humana (ex: motorista que dirige em excesso de velocidade e atropela um transeunte, com o objetivo de chegar rapidamente a um hospital e socorrer um enfermo que se encontra no interior do veiculo). (MASSON, 2008, p.422).

b) Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: Existem divergências sobre como o perigo deve causado para que seja alegado o estado de necessidade, alguns doutrinadores como Damásio de Jesus, garantem que somente quando o perigo for causado dolosamente pelo agente este não poderá invocar o estado de necessidade. Porem outros doutrinadores como Assis de Toledo[4], alega que mesmo se o perigo for causado culposamente (negligencia, imprudência ou imperícia) pelo infrator este não poderá alegar o estado de necessidade.
Seguiremos o primeiro entendimento, baseado na doutrina de Fernando Capez.

Em que pese à conduta voluntaria pode apresentar-se tanto sob a forma dolosa quanto culposa (hipótese em que a voluntariedade estará na base da conduta), entendemos que o legislador quis referir-se apenas ao agente que cria dolosamente a situação de perigo, excluindo, portanto, o perigo culposo. Com efeito, quando a lei emprega a expressão “perigo atual, que não provocou por sua vontade”, esta nitidamente querendo aludir á vontade de produzir o perigo, que nada mais é do que o dolo. Assim, quem esquece um cigarro acesso na mata e dá causa a um incêndio pode invocar o estado de necessidade, já que não provocou o perigo por sua vontade, mas por sua negligencia. (CAPEZ, 2012, p.303).

c) Ameaça a direito próprio ou alheio: O direito a ser protegido pode ser próprio ou alheio, desde que seja legitimo perante o ordenamento jurídico.
Damásio de Jesus, afirma:

A intervenção necessária pode ocorrer para salvar um bem jurídico dosujeito ou de terceiro (estado de necessidade próprio e estado de necessidade de terceiro). No último caso, não se exige qualquer relação jurídica específica entre ambos (não se exige relação de parentesco, amizade ou subordinação entre o agente e o terceiro necessitado). (DE JESUS, 2011, p. 418).

                 Quando invocado o estado de necessidade para terceiros, não é preciso a previa autorização da outra parte. Exemplo: A casa esta pegando fogo e o vizinho entra para salvar as pessoas que nela residem.
                 d) Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Algumas profissões como bombeiros, policiais, e salva-vidas, pelo seu caráter social, acabam tornando-se perigosas, Sendo assim, seria inconcebível a não intervenção em situações de risco. Conforme explica Fernando Capez.

Sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrera sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntaria, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo. (CAPEZ, 2012, p.303).

2) Fato Necessitado: Depois de preenchidos os requisitos acima, o agente esta apto á praticar o estado de necessidade, porem ainda deve observar como o ato será praticado.
a) Inevitabilidade do perigo por outro modo: O agente não tem outra saída a não ser praticar o ato lesivo para defender o bem jurídico próprio ou de terceiro, porem se existir outra saída menos lesiva, deve-se optar por esta, conforme explica Cleber Masson:

Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível. (MASSON,2008, p.427).

Um exemplo clássico seria, quando um individuo esta prestes a ser atacado por um cão bravio, mas tem a opção de fugir sem lesão, não estará, portanto, autorizado a sacrificar o animal.
b) Proporcionalidade: Não é necessário que cada individuo saiba exatamente o valor dos bens jurídicos, mas é imprescritível que sempre que utilizar o estado de necessidade pondere os valores, de maneira razoável.
Portanto, para Damásio de Jesus:

É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado. Não se admite, p. ex., a prática de homicídio para impedir a lesão de um bem patrimonial de ínfimo valor. (DE JESUS, 2011, p. 421).

O estado de necessidade pode ,como vimos anteriormente, se materializar de diversas formas. Portanto, seguindo a doutrina de Fernando Capez, explicaremos estas formas.
1) Quanto a titularidade do interesse protegido: estado de necessidade próprio, ou de terceiro.
2) Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real (perigo iminente) ou putativo (perigo imaginário)
3) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo (a agressão dirige-se contra o provocador dos fatos) ou agressivo ( o agente destrói o bem de terceiro inocente).
O estado de necessidade, por ser uma conduta voltada exclusivamente para proteção do bem maior que temos (a vida) muitas vezes é confundida com a dificuldade econômica que alguns têm para sobreviver. Para tanto, Cleber Masson, afirma:

Em casos excepcionais, admite-se a pratica de um fato típico como medida inevitável, ou seja, para satisfação de necessidade estritamente vital que a pessoa, nada obstante seu empenho, não conseguiu superar de forma licita. Logo, se o agente podia laborar honestamente, ou então quando se apodera de bens supérfluos ou em quantidade exagerada, afasta-se a justificativa. (MASSON, 2008, p.432).

Da mesma forma, Fernando Capez, explica: Que o agente não pode portar arma ilegalmente, com a justificativa que transita em locais perigosos, a não ser que tenha uma autorização para os devidos fins.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 2012. 16° ed. Editora Saraiva, São Paulo;

- DE JESUS, Damásio. Direito Penal – Parte Geral. 2011. 32° ed. Editora Saraiva, São Paulo.

- MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral Esquematizado. 2008. Editora Método, São Paulo.




[1]Cleber Masson é Promotor de Justiça em São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Professor da Rede LFG.
[2]Damásio de Jesus é Advogado Criminalista, Parecerista, Diretor-Geral da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, Presidente e Professor do Damásio Educacional, DoutorHonoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália).
[3]Fernando Capez é Procurador de Justiça e ingressou no Ministério Público em 1988, formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Mestre pela USP e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC), atualmente é deputado estadual reeleito pelo Estado de São Paulo.
[4]Assis de Toledo bacharelou-se em Direito pela  Universidade de São Paulo em 1956,foi ministro do Superior Tribunal de Justiça até se aposentar em 1996, vindo a falecer em Brasília no dia 28 de abril de 2001.

domingo, 7 de junho de 2015

Resumo de "Como Fazer Amigos e Influenciar Pessoas" - Dale Carnegie

Capítulo 1: técnicas fundamentais para lidar com as pessoas

- Através da crítica não operamos mudanças duradouras e consequentemente ocorrem ressentimentos
 - O culpado culpa a todos menos a si mesmo. Exemplo: assassinos.
 - As críticas duras redundam em futilidade
 - Um homem grande demonstra sua grandeza pelo modo que trata os pequenos
 - Conhecer as atitudes antes de criticar
 Princípio 1: não critique, não condene, não se queixe

 - Todos os homens têm o desejo de serem reconhecidos
 - Metade dos loucos se tornou pela falta de reconhecimento, encontrada agora no mundo irreal.
 - Estou sempre ansioso para elogiar (incentivar). Repugna-me descobrir falhas.
 - Alimentamos o nosso físico, falta o nosso ego.
 - Diferença entre bajulação (falsa, egoísta, inoportuno) elogio (sincero, de coração, oportuno).
 - O elogio honesto obtém resultados onde a critica falhou.
 Princípio 2: aprecie honestamente e sinceramente

- Só buscamos aquilo que nos interessa.
- Para influenciar as pessoas é preciso falar sobre o que elas querem ouvir.
- PERGUNTA: Como poderei fazer para que ela queira fazer isto?


- O segredo do sucesso é a habilidade de olhar do ponto de vista da outra pessoa e ver algo tão belo quanto do seu.
- Mostre as vantagens que a outra pessoa terá.
- Coloque-se sempre no lugar do outro, se for bom para ele, será bom para você.
- A satisfação do interesse é uma necessidade
Principio 3: Desperte um ardente desejo na outra pessoa

CAPÍTULO 2 : Seis Maneiras de Fazer as Pessoas Gostarem de Você.

- Torne-se verdadeiramente interessado em ajudar a outra pessoa, coloque-se a disposição dela.
- Todos gostamos de ser admirados.
- Numa rua de mão dupla, os dois saem beneficiados.
Princípio 1: Torne-se verdadeiramente interessado na outra pessoa.

- As pessoas que sorriem verdadeiramente fazem suas tarefas diárias com mais perfeição.
- Ao falar no telefone, sorria, a outra pessoa percebera.
- A felicidade não depende de condições externas, mas sim das condições internas.
- Nada é bom ou mal, nossas intenções que fazem ser.
- O sorriso é o mensageiro das boas intenções.
Principio 2 : Sorria

- O homem é mais interessado pelo seu próprio nome do que por todos os outros nomes da terra juntos.
- Lembrar-se do nome é tornar o individuo importante.
- O nome destaca o individuo da multidão.


Principio 3: Chame as pessoas pelo nome

- De atenção exclusiva a pessoa que estiver falando.
- Para ser um bom conversador, seja um ouvinte atento.
- Mostre-se interessado em escutar o que a outra pessoa tem para falar.
- As pessoas raramente desejam opiniões, querem somente a atenção verdadeira.
Principio 4: Seja um bom ouvinte, incite os outros a falar sobre eles mesmos.

- Falar com uma pessoa sobre o que ela gosta é o caminho para o sucesso.
- Traz benefícios para ambas as partes.
Principio 5: Fale de coisas que interessam a outra pessoa.

- Faça sempre a outra pessoa sentir-se importante.
- Utilize as seguintes expressões: “Queira me fazer o favor”, “Muito Obrigado”, “Teria a Bondade”. Pequenas cortesias que lubrificam a engrenagem monótona do dia a dia.
- “Cada homem que encontro é superior a mim em alguma coisa e nisto posso aprender com ele”.
- Fale com as pessoas a respeito delas mesmas.
Principio 6: Faça a outra pessoa sentir-se importante e faça com sinceridade.

Capitulo 3: Como conquistar as pessoas a pensarem do seu modo.

- Você pode vencer uma discussão. Se perder, perdeu mesmo, e se ganhar, também perdeu, pois fez a outra pessoa se sentir inferior a você.
- Aceite as criticas e tente resolver os problemas pacificamente.
- Deixe a outra pessoa se sentir importante, ela necessita disso.
Principio 1: A única maneira de vencer uma discussão é evita-la.

- Ensinar alguma coisa a alguém não e bater de frente, desprezar por completo a ideia alheia, é na verdade deixá-lo perceber o próprio erro.
- Nossa primeira avaliação é sempre o julgamento, ao invés da compreensão, do entendimento.
- escancarar o erro de uma pessoa ferira seu ego e ela fortalecera sua opinião errada.
Principio 2: Respeite a opinião dos outros, nunca diga “você esta errado”.

- Qualquer homem procura justificar suas falhas, mas somente o nobre reconhece seus erros.
- Se você errou, admita-o rapidamente. A critica vinda será menos dolorosa.
- Justificar é dar motivos para o outro lhe criticar.
Principio 3: Se está enganado, reconheça seu erro rapidamente.

- “Se você vier ate mim com os punhos cerrados, os meus certamente estarão fechados tão depressa quanto os seus” - Woodrow Wilson.
- A gentileza e a amizade serão sempre mais fortes do que a fúria e a força.
- A bondade, a aproximação amistosa podem fazer as pessoas mudarem de ideia prontamente.
- Principio 4: Comece de uma maneira amistosa.

- Não discuta com a outra pessoa, impeça que ela diga “não”.
- Crie afirmações que a pessoa concorde, e diga SIM. Condicione-a para olhar o seu ponto de vista de forma sutil.


Principio 5: Consiga que a outra pessoa diga “sim”, imediatamente.

- Deixe a outra pessoa falar, não a interrompa.
- Mostre-se interessado, isto aumentara a importância de quem fala.
Principio 6: Deixe a outra pessoa falar durante a maior parte da conversa.

- Nenhum homem gosta de sentir que estão lhe vendendo algo, preferimos acreditar que nos compramos porque precisávamos.
- Gostamos de ser consultados sobre nossos desejos e opiniões.
- Deixe a outra pessoa acreditar que a ideia é dela.
Principio 7: Deixe a outra pessoa acreditar que a ideia é dela.

- Coloque-se no lugar da outra pessoa, entenda seu ponto de vista.
- As pessoas não gostam de saber que estão erradas. Seja paciente, para lidar com a situação.
Principio 8: Procure ver as coisas do ponto de vista da outra pessoa tão bem quanto do seu.

- Coloque-se sempre no lugar da outra pessoa.
- A espécie humana anseia por simpatia, trate-os sempre bem.
Principio 9: Seja simpático com as ideias alheias.

- Trate a pessoa sempre com calma, mostre-se interessado por ela, acredite no que ela esta falando.
- Pedir desculpas é algo nobre e deve se tornar um habito.
Principio 10: Apele para os mais nobres motivos.

- Afirmar apenas uma verdade não é o bastante, ela deve se tornar viva, intensa.
- Faça demonstrações das suas intenções, dramatize-as.
Principio 11: Dramatiza suas ideias.

- Uma pessoa de sucesso deseja o desafio, a superação.
- Estimule a competição, o desejo de se tornar melhor, de ser importante.
Principio 12: Lance um desafio.

Capitulo 4: Seja um Líder

- É sempre mais fácil ouvir as coisas desagradáveis, depois de um belo elogio sincero.
Principio 1: Comece sempre pelo elogio

- Chame indiretamente a atenção das outras pessoas, quando elas estiverem cometendo erros.
- Substitua o “mas” (você é bom, mas precisa melhorar) por “e” (você é boa e precisa melhorar), depois do elogio.
Principio 2: Chame a atenção para os erros indiretamente.

- Admita sempre seu erro, nunca o justifique.
- A humildade e o elogio são as chaves que abrem as portas do sucesso.
Principio 3: Fale sobre seus erros antes de criticas a outra pessoa.

- Nunca de ordem, sempre de sugestões.
- Deixa a outra pessoa compreender seus próprios erros, sentir-se importante.
- As perguntas tornam as ordens aceitáveis, estimulam a criatividade.
Principio 4: Faça perguntas em vez de dar ordens.

- Nunca trate uma pessoa mal, nunca a envergonhe, isto destruirá seu ego e certamente ela terá raiva de você.
Principio 5: Nunca envergonhe a outra pessoa.

- Elogie o menor progresso para que a pessoa continue melhorando.
- Todos nos necessitamos de reconhecimento.
- Com a critica a capacidade declina, com o estimulo ela floresce.
Principio 6: Elogie sempre o menor progresso.

- Todo o homem tem uma habilidade marcante, insista para que ele a utilize.
- Declare sua admiração pela habilidade alheia.
Principio 7: Proporcione a outra pessoa uma boa reputação para ela zelar.

- Elogie sempre que a outra pessoa fizer algo certo.
- Incentive, mostre que o objetivo pode ser alcançado.
Principio 8: Empregue o incentivo. Torne as faltas fáceis de corrigir.

- Quando der sua ordem, formule-a de modo que a outra pessoa entenda como benéfica a ela.
- De sempre um incentivo extra, quando o trabalho for bem desenvolvido.
Principio 9: Faça a outra pessoa sentir-se feliz realizando aquilo que você sugere.