Considera-se como forma de
Estado todo aquele organismo onde a soberania pertence exclusivamente ao povo,
que a usa de forma representativa, ou seja, elege um representante direto que
ira governar seu país.
Dentre essas formas de
Estado, destacam-se duas: o Estado Unitário ou simples e o Estado Federado.
Estado
Unitário ou simples
É uma forma de Estado, que
não é muito usada atualmente, porém alguns países menores ainda são adeptos. Pode
até parecer estranho, mas seu regime de governo é democrático.
Características específicas
desta forma de governo:
- É o tipo de governo, que
possui somente um posto de comando, que se denomina “governo central”;
- Sua soberania se
classifica como: Una (única), indivisível (para todos, universal), imprescritível
(não possuiu prazo de validade) e inalienável (sem ela não existe Estado);
- Os poderes legislativo,
executivo e judiciário, são todos misturados e residem somente na capital do
país;
- Suas regiões são divididas
em províncias, as quais tem uma assembleia legislativa, que toma as decisões
locais;
- Alguns países pequenos
adotam esse tipo de governo, dentre eles o Uruguai, a Bélgica e a Suíça.
Estado
Federado
Sua
origem se deu nos Estados Unidos, onde antigamente havia treze colônias
independentes. Porém, em 1781 essas colônias fizeram um tratado ao qual as
uniria por meio de uma constituição escrita. Criando assim, o primeiro Estado
federado no mundo, que se chamou Estados Unidos da América.
Características
específicas desta forma de Estado:
-
Todos aqueles que fizerem parte desta forma de Estado, tornaram-se estados
federados;
-
Não existe hierarquia entre os entes federados;
-
Todos devem ter como base a constituição;
-
Quando um Estado se tornar adepto a uma federação, este perderá sua soberania particular.
Porém terá poder de mando em seu território, conforme a constituição assim
preveja;
- Cada
ente federado possuirá renda própria;
-
Cada ente federado possuirá autonomia jurídica, administrativa e legislativa em
seu território;
-
Esta forma de Estado tem como princípios básicos, combater o totalitarismo e
preservar as particularidades de cada região.
Como
o Brasil é um Estado Federado, este é adepto de todas essas características,
porém ainda existem algumas particularidades na sua forma de Estados, que são:
-
Quanto à distribuição do poder: Esse se divide em poder
federal, estadual, municipal e distrital, sendo que cada um tenha sua autonomia
própria prevista na constituição.
-
Quanto as sistema parlamentar bicameral: Este se localiza no
Distrito Federal, e tem como objetivo a criação de leis de âmbito federal.
Recebe o nome de bicameral pelo fato de ter duas câmaras, onde as leis deverão
passar para serem aprovadas.
A
primeira é composta por todos os deputados federais (total de 513) que
representam o povo. Já a segunda é composta pelos senadores (sendo um por ente
federado, mais o distrito federal. Num total de 81 senadores) que representam
as federações (entes-federados, estados).
FONTE: DA
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 34ª Ed. 2010. Editora Malheiros, São Paulo.
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