sábado, 4 de outubro de 2014

Formas de Estado


Considera-se como forma de Estado todo aquele organismo onde a soberania pertence exclusivamente ao povo, que a usa de forma representativa, ou seja, elege um representante direto que ira governar seu país.
Dentre essas formas de Estado, destacam-se duas: o Estado Unitário ou simples e o Estado Federado.

Estado Unitário ou simples
É uma forma de Estado, que não é muito usada atualmente, porém alguns países menores ainda são adeptos. Pode até parecer estranho, mas seu regime de governo é democrático.
Características específicas desta forma de governo:
- É o tipo de governo, que possui somente um posto de comando, que se denomina “governo central”;
- Sua soberania se classifica como: Una (única), indivisível (para todos, universal), imprescritível (não possuiu prazo de validade) e inalienável (sem ela não existe Estado);
- Os poderes legislativo, executivo e judiciário, são todos misturados e residem somente na capital do país;
- Suas regiões são divididas em províncias, as quais tem uma assembleia legislativa, que toma as decisões locais;
- Alguns países pequenos adotam esse tipo de governo, dentre eles o Uruguai, a Bélgica e a Suíça.

Estado Federado
Sua origem se deu nos Estados Unidos, onde antigamente havia treze colônias independentes. Porém, em 1781 essas colônias fizeram um tratado ao qual as uniria por meio de uma constituição escrita. Criando assim, o primeiro Estado federado no mundo, que se chamou Estados Unidos da América.
Características específicas desta forma de Estado:
- Todos aqueles que fizerem parte desta forma de Estado, tornaram-se estados federados;
- Não existe hierarquia entre os entes federados;
- Todos devem ter como base a constituição;
- Quando um Estado se tornar adepto a uma federação, este perderá sua soberania particular. Porém terá poder de mando em seu território, conforme a constituição assim preveja;
- Cada ente federado possuirá renda própria;
- Cada ente federado possuirá autonomia jurídica, administrativa e legislativa em seu território;
- Esta forma de Estado tem como princípios básicos, combater o totalitarismo e preservar as particularidades de cada região.
Como o Brasil é um Estado Federado, este é adepto de todas essas características, porém ainda existem algumas particularidades na sua forma de Estados, que são:
- Quanto à distribuição do poder: Esse se divide em poder federal, estadual, municipal e distrital, sendo que cada um tenha sua autonomia própria prevista na constituição.
- Quanto as sistema parlamentar bicameral: Este se localiza no Distrito Federal, e tem como objetivo a criação de leis de âmbito federal. Recebe o nome de bicameral pelo fato de ter duas câmaras, onde as leis deverão passar para serem aprovadas.
A primeira é composta por todos os deputados federais (total de 513) que representam o povo. Já a segunda é composta pelos senadores (sendo um por ente federado, mais o distrito federal. Num total de 81 senadores) que representam as federações (entes-federados, estados).



FONTE: DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª Ed. 2010. Editora Malheiros, São Paulo.


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